segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Embalagens de agrotóxicos: a legislação e nossa responsabilidade com o meio ambiente


O destino das embalagens de agrotóxicos vazias nos remete aos conceitos de responsabilidades com o meio ambiente e a lei em vigor. Importante lembrar que a legislação vem estabelecer critérios para assegurar direitos e deveres, porém é imprescindível nos despertarmos para a responsabilidade que temos com as gerações futuras, nossos filhos, netos e bisnetos, assegurando-lhes uma sobrevivência sustentável.
Daí o principal motivo para cada um fazer a sua parte e darmos a destinação final correta para as embalagens vazias dos agrotóxicos e assim diminuir o risco para a saúde das pessoas e de contaminação do meio ambiente.
Dado a esta importância o poder público por meio da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, por intermédio da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal de Nova Brasilândia D’Oeste realizou a 3ª Campanha de Coleta de Embalagens Vazias de Agrotóxicos, em conjunto com a iniciativa privada recolhendo embalagens de forma a reduzir o número de embalagens abandonadas na lavoura, estradas e às margens de mananciais d’água.
A iniciativa vem também mostrar a necessidade de despertarmos a consciência ecológica de todos os entes envolvidos e também atendermos as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.974 de 06/06/00 e Decreto n.º 3.550 de 27/07/00.
A diversidade de embalagens e de formulações de agrotóxicos com características físicas e composições químicas diversas e as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.974 de 06/06/00 e Decreto n.º 3.550 de 27/07/00 merece atenção e procedimentos mínimos e necessários, para a destinação final segura das embalagens vazias de agrotóxicos, com a preocupação de que os eventuais riscos decorrentes de sua manipulação sejam minimizados a níveis compatíveis com a proteção da saúde humana e meio ambiente.
A nova legislação federal disciplina a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e determina as responsabilidades para o agricultor, o revendedor e para o fabricante. O não cumprimento destas responsabilidades poderá implicar em penalidades previstas na legislação específica e na lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98), como multas e até pena de reclusão.
Abaixo seguem algumas dicas para a adequação e uniformidade das atividades relacionadas ao manuseio de embalagens vazias à legislação em vigor:

Usuário/ agricultor/pecuarista devem:
Preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento;
• Embalagens rígidas laváveis: efetuar a
lavagem das embalagens (Tríplice Lavagem ou Lavagem sob Pressão);
• Embalagens rígidas não laváveis: mantê-las
intactas, adequadamente tampadas e sem vazamento;
• Embalagens flexíveis contaminadas:
acondicioná-las em sacos plásticos padronizados.
b) Armazenar, temporariamente, as embalagens vazias na propriedade;
c) Transportar e devolver as embalagens vazias, com suas respectivas tampas, para a unidade de recebimento mais próxima (procurar orientação junto aos revendedores sobre os locais para devolução das embalagens), no prazo de até um ano, contado da data de sua compra;
d) Manter em seu poder os comprovantes de entrega das embalagens e a nota fiscal de compra do produto.
São deveres do revendedor/agropecuárias entre outras.
a) Disponibilizar e gerenciar unidades de recebimento (postos) para a devolução de embalagens vazias pelos usuários/agricultores1;
b) No ato da venda do produto, informar aos usuários/agricultores sobre os procedimentos de lavagem, acondicionamento, armazenamento, transporte e devolução das embalagens vazias;
c) Informar o endereço da unidade de recebimento de embalagens vazias mais próxima para o usuário, fazendo constar esta informação na Nota Fiscal de venda do produto;
d) Fazer constar dos receituários que emitirem, as informações sobre destino final das embalagens;
e) Implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à LAVAGEM (Tríplice ou sob Pressão) e à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.
* Dr. Bruno Leonardo M. V. Pinto é advogado e Procurador do Município de Nova Brasilânidia D’Oeste

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